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Ao Conselho Diretor compete:
I - homologar a política apresentada para o CEFET-SP pela Direção-Geral, nos planos administrativo e econômico-financeiro, bem como nos de ensino, pesquisa e extensão;
II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação as alterações ao estatuto do CEFET-SP, assim como aprovar os regulamentos dele decorrentes;
III - acompanhar a execução orçamentária anual;
IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET-SP, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;
V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;
VI - apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;
VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;
VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;
IX - deliberar sobre criação de novos cursos, observado o disposto nos arts. 25, 26 e 27 deste Estatuto;
X - autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional, em estrita consonância com as legislações ambientais, sanitárias, trabalhistas e licitações;
XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET-SP levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.
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