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Critérios para a participação de servidores em programas de capacitação:
 
 
Art. 1º. A coordenação de Programas de Capacitação é de responsabilidade da Gerência de Desenvolvimento de
Recursos Humanos, por intermédio da Coordenadoria de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal, que deve observar
o disposto na legislação vigente e as Áreas de Investimento da Instituição, definidas em Portaria deste CEFET.
Parágrafo único. A Capacitação do servidor é composta por:
I - Programa de Treinamento Introdutório (PTI), compreendendo os cursos de caráter Institucional a se realizar no
ambiente de trabalho;
II - Programa de Desenvolvimento Profissional (PDP) e Programa de Desenvolvimento Profissional Proposto pela
Instituição (PDI), compreendendo os eventos com períodos inferiores a 180 (cento e oitenta) horas do tipo:
seminários, congressos, simpósios, feiras, visitas técnicas, oficinas, cursos, disciplinas e treinamentos, bem como
aperfeiçoamento;
III- Programa de Formação Profissional (PFP), compreendendo cursos de Ensino Básico (regular e supletivo),
Superior e Educação Profissional, destinado aos servidores da carreira do Grupo Técnico-Administrativo;
IV - Programa de Pós-Graduação (PPG), compreendendo cursos de média e longa duração como:
a. especialização;
b. mestrado, doutorado e pós-doutorado.

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Áreas de Investimento para os Programas de Capacitação

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Formulários para solicitação de capacitação
 
Segue abaixo, para download:
 
100 ANOS DE EXCELÊNCIA E TRADIÇÃO NO ENSINO PROFISSIONAL PÚBLICO E GRATUITO