Nova ameaça aos servidores

(Fonte: Correio Braziliense - 26/8/2003)

Cláudio Fonteles propõe ação contestando o regime jurídico único, implementado em 1990 e que garantiu a funcionários ligados ao INSS o direito à aposentadoria integral

Depois de todos os conflitos por conta da reforma da Previdência, os servidores públicos terão mais um motivo para se preocupar. O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando o regime jurídico único, implementado em 1990. De acordo com a lei 8.112, sancionada pelo então presidente da República Fernando Collor de Mello, todos os servidores públicos que, na época, eram filiados ao INSS, migraram para o regime estatutário — que garantia a aposentadoria integral. A medida provocou um rombo na Previdência Social do Serviço Público, uma vez que cerca de 80% dos servidores da época (560 mil) adquiriram o direito ao benefício integral, sem ter contribuído o suficiente para isso. A análise de um ministro do Supremo, um ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois advogados com atuação nos tribunais superiores entrevistados pelo Correio é a de que a mudança criará muita confusão e deverá deflagrar novos confrontos entre governo e servidores.

Na interpretação de Fonteles, o artigo da lei que trata do regime jurídico único é inconstitucional porque a própria Constituição exige a ‘‘aprovação prévia em concurso público’’ dos servidores. ‘‘Todos os servidores abarcados pelo dispositivo impugnado foram investidos em cargos públicos apenas pela publicação do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, portanto sem a prévia aprovação em concurso’’, diz o procurador na ação ao Supremo.

Um dos problemas apontados pelos servidores é que uma boa parte dos funcionários que eram contratados pela CLT prestou concurso na época. ‘‘Não temos a segurança de que esses concursos serão validados’’, disse Luiz Carlos Lucas, presidente do Sindicato Nacional dos Docentes de Instituições de Ensino Superior (Andes).

Outro fator que preocupa o funcionalismo é a transição entre os dois regimes. Os servidores não sabem se vão receber o que contribuíram a mais para a Previdência enquanto participavam do regime do serviço público e nem se terão depositados os recursos do Fundo de Garantia que perderam quando se tornaram estatutários. É provável que os trabalhadores tenham de brigar por isso na Justiça. ‘‘Enquanto a decisão do governo é administrativa, e só precisa de uma caneta para assinar, no caso dos direitos dos servidores, a decisão é judicial, com a demora e a incerteza que isso pode acarretar’’, afirmou. Para Lucas, as conseqüências dessa ação são piores do que as provocadas pela reforma da Previdência. ‘‘Na reforma, pelo menos, há o respeito ao direito adquirido dos que já se aposentaram. Com essa nova medida, haverá corte das aposentadorias’’, disse. Se voltarem para a CLT, os servidores terão de se aposentar com o teto do INSS, que hoje é de R$ 1800 — com a reforma da Previdência, será R$ 2.400.

Na avaliação da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Previdência (Anfip), o governo federal também pode perder se o regime do funcionalismo mudar novamente. Segundo o presidente da entidade, Marcelo Oliveira, os impactos no Regime Geral de Previdência Social (INSS) serão grandes. Isso porque, de uma hora para outra, o INSS vai receber milhares de servidores que têm direito a uma aposentadoria — mesmo sem ter contribuído especificamente para o regime. ‘‘Esses servidores terão a garantia de algum benefício previdenciário porque fizeram a sua parte e sempre contribuíram’’, explicou Oliveira. O problema fiscal aumenta se o governo for obrigado a depositar os recursos do FGTS de cada servidor. Além disso, o presidente da Anfip se preocupa com a insegurança jurídica. ‘‘Infelizmente, notamos que não existem regras confiáveis para nenhum cidadão’’, lamentou.

Juristas

A Adin chegou ao STF no último dia 15 e está sendo analisada pelo ministro Cezar Peluzo. O ministro vai pedir informações sobre o caso à Presidência da República e ao Congresso Nacional — que terão um prazo de quinze dias para enviar os dados. Depois disso, o MP tem um mês para dar um parecer sobre a ação, que só então terá o voto do ministro e irá para julgamento do Tribunal.

A ação fará barulho, mas dificilmente será acatada pelos ministros do STF. Pelo menos essa é a opinião de quatro juristas entrevistados pelo Correio para comentar a iniciativa do procurador-geral da República, Cláudio Fonteles. Um ministro do STF, um ex-presidente do STJ e dois advogados com atuação em tribunais superiores deram uma opinião sobre o caso.

O ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e advogado Eduardo Alckmin não concorda com a tese de Fonteles. Para o jurista, com a Constituição de 1988 previu o ingresso e a admissão dos servidores que já estavam no cargo há mais de cinco anos no serviço público, não há inconstitucionalidade na lei 8.143. ‘‘Se a Constituição já lhes dava o direito de pertencer ao serviço público, a lei apenas fez uma mera mudança de regime previdenciário’’, comentou o advogado. ‘‘Não sei se a ADI tem procedência’’, disse.

O advogado Luiz Carlos Alcoforado não contesta a procedência da ação, mas não acredita na sorte dela no Supremo. ‘‘É preciso julgar o caso não apenas com a literalidade da lei, como pretende o Ministério Público. O universo de pessoas envolvido na questão é importantíssimo. Seria uma dizimação, uma aniquilação da confiança no sistema previdenciário’’, disse o jurista. Um ministro do STF disse que a Constituição de 1988 ‘‘impunha o regime jurídico único’’ e a lei apenas obedeceu a Carta Magna. Um ex-ministro do STJ afirmou que a ação de Fonteles é uma loucura. ‘‘Não há atrito com a Constituição. O procurador-geral comete um erro bárbaro.’’

 

 

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"Infelizmente, notamos que não existem regras confiáveis para nenhum cidadão"

Marcelo Oliveira, presidente da Anfip

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O número

560 mil

É o número de servidores que podem ser atingidos com a ação direta de inconstitucionalidade

 

 

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A LETRA DA LEI

O que diz o artigo 243 da lei 8.112 de 1990

‘‘Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação’’

O que significou na prática

Antes do Regime Jurídico Único (RJU), cerca de 80% dos funcionários públicos eram contratados pela CLT. Com isso, eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) e tinham Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com a lei 8.112, todos esses servidores passaram a ser estatutários, deixaram de ter direito ao FGTS e de contribuir para o INSS. Em compensação, adquiriram estabilidade e direito a aposentadoria integral.

Correio Braziliense - edição de 23/8